Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e
institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovado o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, em
consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.
Art. 2o A
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência
da República aprovará e publicará a programação das ações, metas e prioridades
do PLANAPIR propostas pelo Comitê de Articulação e Monitoramento de que trata o
art. 3o, observados os objetivos contidos no Anexo.
Parágrafo único. Os
prazos para execução das ações, metas e prioridades do PLANAPIR poderão ser
revisados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, mediante proposta do Comitê de Articulação.
Art. 3o Fica
instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR, no âmbito da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, integrado
por:
I - um
representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral
da Presidência da República;
c) Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
d) Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da
Justiça;
g) Ministério da
Saúde;
h) Ministério
das Cidades;
i) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
j) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
k) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
l) Ministério do
Trabalho e Emprego;
m) Ministério
das Relações Exteriores;
n) Ministério da
Cultura; e
o) Ministério de
Minas e Energia; e
II - três
representantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial - CNPIR.
Parágrafo único. Os
membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretária Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4o Compete
ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR:
I - propor
ações, metas e prioridades;
II - estabelecer
a metodologia de monitoramento;
III - acompanhar
e avaliar as atividades de implementação;
IV - promover difusão do PLANAPIR junto a
órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - propor ajustes de metas, prioridades
e ações;
VI - elaborar
relatório anual de acompanhamento das ações do PLANAPIR; e
VII - propor
revisão do PLANAPIR, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das
Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 5o O
Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR deliberará mediante
resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de
qualidade.
Art. 6o O
Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões
técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições,
sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios
anuais.
Art. 7o O
regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR será
aprovado por maioria absoluta dos seus membros e disporá sobre a organização,
forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o
funcionamento das comissões técnicas.
Art. 8o Caberá
à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê
de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas.
Art. 9o As
atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e
das comissões técnicas são consideradas serviço público relevante não
remunerado.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho
de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE
POLÍTICAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE
RACIAL - PLANAPIR
Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento
Econômico
I - promover a inclusão e a igualdade de
oportunidades e de remuneração das populações negra, indígena, quilombola e
cigana no mercado de trabalho, com destaque para a juventude e as trabalhadoras
domésticas;
II - promover
a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho e combater as
discriminações ao acesso e na relação de emprego, trabalho ou ocupação;
III - combater o racismo nas instituições
públicas e privadas, fortalecendo os mecanismos de fiscalização quanto à
prática de discriminação racial no mercado de trabalho;
IV - promover
a capacitação e a assistência técnica diferenciadas das comunidades negras,
indígenas e ciganas;
V - ampliar
as parcerias dos núcleos de combate à discriminação e promoção da igualdade de
oportunidades, das superintendências regionais do trabalho, com entidades e
associações do movimento negro e com organizações governamentais;
VI - capacitar gestores públicos para a
incorporação da dimensão etnicorracial nas políticas públicas de trabalho e
emprego;
VII - ampliar
o apoio a projetos de economia popular e solidária nos grupos produtivos
organizados de negros, com recorte de gênero e idade; e
VIII - propor
sistema de incentivo fiscal para empresas que promovam a igualdade racial.
Eixo 2: Educação
I - estimular
o acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de crianças, adolescentes,
jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e
demais grupos discriminados, em todos os níveis, da educação infantil ao ensino
superior, considerando as modalidades de educação de jovens e adultos e a
tecnológica;
II - promover
a formação de professores e profissionais da educação nas áreas temáticas
definidas nas diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações
etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira ,africana
e indígena;
III - promover
políticas públicas para reduzir a evasão escolar e a defasagem idade-série dos
alunos pertencentes aos grupos etnicorraciais discriminados;
IV - promover
formas de combate ao analfabetismo entre as populações negra, indígena, cigana
e demais grupos etnicorraciais discriminados;
V - elaborar
projeto de lei com o objetivo de garantir às comunidades ciganas a equivalente
prerrogativa de direito contida no art. 29 da Lei no 6.533, de 24 de maio de
1978, que garante a matrícula nas escolas públicas para
profissionais que exercem atividade itinerante;
VI - promover
a implementação da Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003,
e do disposto no art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, do Parecer CNE/CP 3/2004 e da Resolução CNE 01/2004,
garantindo seu amplo conhecimento pela população brasileira;
VII - promover
e estimular a inclusão do quesito raça ou cor em todos os formulários de coleta
de dados de alunos em todos os níveis dos sistemas de ensino, público e
privado;
VIII - estimular maior articulação entre
a instituição universitária e as comunidades tradicionais, proporcionando troca
de saberes, de práticas e de experiências;
IX - estimular
a adoção do sistema de reserva de vagas para negros e indígenas no ingresso às
universidades públicas;
X - apoiar a implantação de escolas
públicas, de nível fundamental e médio, nas comunidades quilombolas e
indígenas, com garantia do transporte escolar gratuito e demais benefícios
previstos no plano de desenvolvimento da educação;
XI - apoiar
as instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de programas e
projetos de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a implementação e
para o impacto de políticas de ação afirmativa para as populações negra,
indígena e demais grupos étnicos sub-representados no ensino de terceiro grau;
e
XII - fortalecer
os conselhos sociais das instituições de ensino superior, com representantes de
todos os segmentos envolvidos, para monitorar o Programa Universidade para Todos
– ProUni, principalmente no que se relaciona à inclusão de jovens negros
e indígenas.
Eixo 3: Saúde
I - ampliar
a implementação da política nacional de saúde integral da população negra;
II - promover
a integralidade, com equidade, na atenção à saúde das populações negras,
indígenas, ciganas e quilombolas;
III - fortalecer
a dimensão etnicorracial no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à
elaboração, implementação, controle social e avaliação dos programas
desenvolvidos pelo Ministério da Saúde;
IV -
aferir e combater o impacto bio-psicossocial do racismo e da discriminação na
constituição do perfil de morbimortalidade da população negra;
V - promover
ações que assegurem o aumento da expectativa de vida e a redução da mortalidade
da população negra e indígena;
VI - ampliar
o acesso das populações negra, indígena, cigana e quilombola, com qualidade e
humanização, a todos os níveis de atenção à saúde, priorizando a questão de
gênero e idade;
VII –
preservar o uso de bens materiais e imateriais do patrimônio cultural das
comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e de terreiro;
VIII - desenvolver
medidas de promoção de saúde e implementar o programa saúde da família, nas
aldeias indígenas, acampamentos ciganos e comunidades quilombolas;
IX - assegurar
a implementação do programa nacional de atenção integral às pessoas com
doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
X - desenvolver
ações específicas de combate à disseminação de HIV/AIDS e demais DST junto às
populações negras, indígenas e ciganas;
XI - disseminar
informações e conhecimento junto às populações negras, indígenas e demais
grupos etnicorraciais discriminados, sobre suas potencialidades e
suscetibilidades em termos de saúde, e os conseqüentes riscos de
morbimortalidade; e
XII - ampliar as ações de planejamento
familiar, às comunidades de terreiros, quilombolas e ciganas.
Eixo 4: Diversidade Cultural
I - promover
o respeito à diversidade cultural dos grupos formadores da sociedade brasileira
e demais grupos etnicorraciais discriminados na luta contra o racismo, a
xenofobia e as intolerâncias correlatas;
II - estimular
a eliminação da veiculação de estereótipos de gênero, raça, cor e etnia nos
meios de comunicação;
III - fomentar
as manifestações culturais dos diversos grupos etnicorraciais brasileiros e
ampliar sua visibilidade na mídia;
IV - consolidar
instrumentos de preservação do patrimônio cultural material e imaterial dos
diversos grupos étnicos brasileiros;
V - garantir
as manifestações públicas de valorização da pluralidade religiosa no Brasil,
conforme dispõe a Constituição;
VI - estimular
a inclusão dos marcos históricos significativos das diversas etnias e grupos
discriminados, no calendário festivo oficial brasileiro;
VII -
apoiar a instituição do feriado nacional no dia 20 de novembro, Dia da
Consciência Negra;
VIII - estimular
a inclusão de critérios de concessões de rádio e televisão que garantam
políticas afirmativas para negros, indígenas, ciganos e demais representantes
de minorias etnicorraciais brasileiras; e
IX - estimular
a inclusão de cotas de representantes das populações negras, indígenas, ciganas
e demais minorias étnicas, nas mídias, especialmente a televisiva e em
peças publicitárias.
Eixo 5: Direitos
Humanos e Segurança Pública
I - apoiar
a instituição do Estatuto de Igualdade Racial;
II - estimular
ações de segurança pública voltadas para a proteção de jovens negros,
indígenas, quilombolas e ciganos, contra a violência;
III - estimular os órgãos de segurança
pública estadual a atuarem com eficácia na proteção das comunidades de
terreiros, indígenas, ciganas e quilombolas;
IV - combater
todas as formas de abuso aos direitos humanos das mulheres negras, indígenas,
quilombolas e ciganas;
V - estimular
a implementação da política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VI - combater
a exploração do trabalho infantil, especialmente o doméstico, entre as
crianças negras e indígenas;
VII - ampliar
e fortalecer políticas públicas para reinserção social e econômica de
adolescentes e jovens egressos, respectivamente, da internação em instituições
sócio-educativas ou do sistema prisional;
VIII - combater
os estigmas contra negros, índios e ciganos; e
IX - estimular
ações de segurança que atendam à especificidade de negros, ciganos, indígenas,
comunidades de terreiros e quilombolas.
Eixo 6: Comunidades
Remanescentes de Quilombos
I - promover
o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades remanescentes de
quilombos, inserido-as no potencial produtivo nacional;
II - promover
o efetivo controle social das políticas públicas voltadas às comunidades
remanescentes de quilombos;
III - promover
a titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos, em todo o
País;
IV - promover
a proteção das terras das comunidades remanescentes de quilombos;
V - promover
a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural, material e
imaterial, das comunidades remanescentes de quilombos;
VI - promover
a identificação e levantamento socioeconômico de todas as comunidades
remanescentes de quilombos do Brasil;
VII - ampliar
os sistemas de assistência técnica para fomentar e potencializar as atividades
produtivas das comunidades remanescentes de quilombos, visando o apoio à
produção diversificada, seu beneficiamento e comercialização;
VIII - estimular
estudos e pesquisas voltados às manifestações culturais de comunidades
remanescentes de quilombos;
IX - estimular
a troca de experiências culturais entre comunidades remanescentes de quilombos
do Brasil e os países africanos; e
X - incentivar
ações de gestão sustentável das terras remanescentes de quilombos e a
consolidação de banco de dados das comunidades tradicionais.
Eixo 7: Povos
Indígenas
I - garantir
a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural material e
imaterial dos povos indígenas;
II - implementar
ações para o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com especial atenção à
mulher indígena;
III - promover
a regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
IV - apoiar
a reformulação do Estatuto do Índio;
V - apoiar
a criminalização dos atos racistas e discriminatórios em relação a indígenas e
descendentes;
VI - desenvolver
programas e projetos de apoio à produção e comercialização agrícola, pecuária,
extrativista e artesanal de comunidades indígenas;
VII - diminuir
a taxa de mortalidade materna indígena; e
VIII - promover
a inclusão das comunidades indígenas nas ações de apoio à produção e
comercialização da agricultura familiar.
Eixo 8: Comunidades
Tradicionais de Terreiro
I - assegurar
o caráter laico do Estado brasileiro;
II - garantir
o cumprimento do preceito constitucional de liberdade de credo;
III - combater
a intolerância religiosa;
IV - promover o respeito aos religiosos e
aos adeptos de religiões de matriz africana no País, e garantir aos seus
sacerdotes, cultos e templos os mesmos direitos garantidos às outras religiões
professadas no País;
V - promover
mapeamento da situação fundiária das comunidades tradicionais de terreiro;
VI - promover
melhorias de infraestrutura nas comunidades tradicionais de terreiro; e
VII - estimular a preservação de templos
certificados como patrimônio cultural.
Eixo 9: Política Internacional
I - aprimorar
a articulação entre a política externa brasileira e as políticas nacionais de
promoção da igualdade racial;
II - prosseguir
com o fortalecimento da relação com organismos internacionais de proteção aos
direitos humanos;
III - fomentar
o intercâmbio e a cooperação internacional de experiências em matéria de
proteção e promoção dos direitos humanos;
IV - prosseguir
na intensificação dos laços políticos, econômicos, comerciais e culturais com o
Continente Africano e a América Latina;
V - participar
de foros permanentes sobre questões indígenas e apoiar as posições de consenso
entre os povos indígenas brasileiros; e
VI - trabalhar para a adesão do Brasil
aos seguintes instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos
humanos:
a) Convenção 138 e Recomendação 146 da OIT,
que tratam da idade mínima para admissão no emprego;
b) Convenção
Internacional para Proteção dos Direitos dos Migrantes e de suas Famílias,
aprovada pela ONU em 1990; e
c) Convenção
Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados de Pessoas, assinada em Belém-PA
em 9 de junho de 1994;
VII - participar,
organizar, acompanhar e sediar conferências e eventos de ações afirmativas de
combate ao racismo e intolerâncias correlatas.
Eixo 10:
Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar
I - fortalecer
as ações de combate à pobreza e à fome no Brasil, incorporando a perspectiva
etnicorracial e de gênero em todas as ações de assistência social, de segurança
alimentar e nutricional, e nos programas de transferência condicionada de renda
do Governo Federal, com prioridade às mulheres chefes de família;
II - promover
a igualdade de direitos no acesso ao atendimento sócio-assistencial, à
segurança alimentar e nutricional e aos programas de transferência condicionada
de renda, sem discriminação etnicorracial, cultural, de gênero, ou de qualquer
outra natureza;
III - incorporar
as necessidades das comunidades indígenas, ciganas e negras nas diretrizes do
planejamento das políticas de assistência social e de segurança alimentar e
nutricional;
IV - promover
a articulação das políticas de assistência social, de renda de cidadania, de
segurança alimentar e nutricional e de inclusão produtiva, voltadas a todos os
segmentos etnicorraciais, nas diversas esferas de governo, com o setor privado
e junto às entidades da sociedade civil;
V - desenvolver
mecanismos de controle social de políticas, programas e ações de
desenvolvimento social e combate à fome, garantindo a representação de todos os
grupos étnico-raciais nas instâncias de controle social;
VI - garantir
políticas de renda, cidadania, assistência social e segurança alimentar e
nutricional para a população negra, quilombola, indígena, cigana, e de
comunidades de terreiros;
VII - registrar
identidade etnicorracial dos beneficiários nos diversos instrumentos de
cadastro dos programas de assistência social, de segurança alimentar e de renda
de cidadania;
VIII - fortalecer
as interrelações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA, organizado pelo Decreto no 6.272, de 23 de
novembro de 2007, e com as entidades representativas de remanescentes de
quilombos, povos indígenas, ciganos e comunidades de terreiros; e
IX - criar,
fortalecer e ampliar programas e projetos de desenvolvimento social e segurança
alimentar e nutricional, com ênfase nos saberes e práticas indígenas, ciganas,
quilombolas, de contextos sócio-religiosos de matriz africana.
Eixo 11:
Infraestrutura
I -
assegurar o acesso da população negra, indígena, quilombola e cigana, urbanas
ou rurais, aos programas de política habitacional;
II - estabelecer
política de promoção da igualdade racial nos programas de financiamento de
habitação, de interesse social, sob gestão do Governo Federal;
III - fornecer
orientação técnica aos Municípios para que incluam no seu planejamento
territorial áreas urbanas e rurais, os territórios quilombolas e as áreas de
terreiro destinadas ao culto da religião de matriz africana;
IV - promover
eletrificação nas áreas habitadas pelas comunidades negras, quilombolas e
indígenas do meio rural; e
V - promover
o saneamento básico nas áreas habitadas pelas comunidades negras e quilombolas.
Eixo 12: Juventude
I - ampliar
as ações de qualificação profissional e desenvolvimento humano voltadas aos
jovens negros, especialmente nas áreas de grande aglomeração urbana;
II - promover
ações de combate à violência contra a população negra, indígena e cigana
jovens;
III - promover políticas públicas nas
áreas de ciência, tecnologia e inovação que tenham como público alvo
a juventude negra, indígena e cigano;
IV - assegurar
a participação da juventude negra, indígena e cigana nos espaços institucionais
e de participação social;
V - reduzir
os índices de mortalidade de jovens negros, indígenas e ciganos;
VI - promover
ações de reforço à cidadania e identidade do jovem, com ênfase na população
negra; e
VII - apoiar
ações afirmativas que objetivem ampliar o acesso e permanência do jovem negro,
indígena e cigano na escola, notadamente na universidade.

Nenhum comentário:
Postar um comentário